ESTATUTO

CAPÍTULO VI – DAS ELEIÇÕES

Art.29º As eleições serão feitas por maioria de votos e serão secretas.

Art.30º Os sócios ausentes com direito a voto poderão exerce-los através de procurador estabelecido em outro sócio efetivo.

Parágrafo Primeiro: Os votos por procuração serão entregues a uma urna diretamente pelos procuradores, imediatamente antes da votação geral dos sócios presentes e somente depois que os procuradores se tenham qualificado perante a mesa diretora através da apresentação e entrega da procuração do próprio punho devidamente datada e assinada pelo sócio ausente que a estabeleceu.

Parágrafo único: Cada procurador poderá representar apenas um sócio.

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